Núcleo Cripto

Legislação

Cripto em corretora estrangeira: o que muda na declaração

Desde 1º de janeiro de 2024, ativos virtuais enquadrados como aplicação financeira no exterior são tributados na declaração anual à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo e sem isenção. O que está em disputa é quais criptoativos entram nesse enquadramento.

Conferência humana pendente. Trata de tributação de aplicação no exterior, sob conferência obrigatória. O enquadramento de um criptoativo comum nessa categoria é ponto em disputa, e a página diz isso em vez de afirmar um lado. Confira sempre na fonte primária antes de decidir qualquer coisa.

O regime das aplicações financeiras no exterior

A Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, sujeitou os rendimentos de aplicações financeiras no exterior auferidos por pessoa física residente no Brasil ao imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo.

A definição de aplicação financeira no exterior do art. 3º, § 1º, inciso I, é exemplificativa e cita, entre outros, depósitos bancários remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos, instrumentos financeiros e títulos de renda fixa e variável.

O art. 3º, § 3º remete à Receita Federal o enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicação financeira no exterior. Ou seja, a lei não resolveu a questão sozinha: transferiu o critério para a regulamentação.

A Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, trouxe esse critério no art. 9º, § 1º: ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados aplicações financeiras no exterior. O art. 10 fixa a alíquota de 15%, computada na declaração do ano-calendário em que os rendimentos forem efetivamente percebidos.

Quando o ativo é considerado localizado no exterior

O art. 9º, § 2º da IN RFB 2.180/2024 estabelece que ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais são considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.

A Receita Federal acrescenta, nas Perguntas e Respostas do IRPF 2026, que no caso de autocustódia, em carteiras privadas, a residência do contribuinte define se o ativo virtual está localizado no Brasil ou no exterior.

O critério, portanto, é a localização de quem custodia ou negocia, e não a nacionalidade do token nem o país onde a rede funciona.

Como isso aparece na declaração

Segundo a orientação da Receita Federal, o ativo continua na ficha Bens e Direitos, no Grupo 08 — Criptoativos, com o código correspondente e a informação do país de localização. A conversão para reais usa a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para venda pelo Banco Central na data do fato gerador.

Quando o ativo é considerado localizado no exterior, preenche-se o quadro Aplicação Financeira, com o campo de rendimento ou perda e o campo de imposto pago no exterior. Os ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, são computados no período de apuração em que ocorrer o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação.

Perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior, comprovadas por documentação hábil e idônea, podem compensar rendimentos de aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Se as perdas superarem os ganhos, a diferença pode compensar lucros e dividendos de entidades controladas no exterior computados na mesma declaração, e o saldo acumulado pode ser compensado em períodos posteriores.

Ter auferido rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior é, por si, uma das hipóteses que obrigam a apresentar a declaração anual, conforme a orientação da Receita Federal para o exercício de 2026.

O ponto em disputa

A Receita Federal afirma que não há previsão legal de isenção sobre rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior. Isso significa que, para o que é enquadrado nesse regime, o limite mensal de R$ 35.000,00 não se aplica.

O que não está claro é a fronteira do enquadramento. A expressão da IN RFB 2.180/2024, cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, é aberta, e não há uma lista fechada de quais criptoativos entram. Um token comprado e mantido em corretora estrangeira, sem rendimento associado, pode ser lido de mais de uma forma.

A fronteira importa porque o outro lado dela tem regime diferente. A Receita Federal registra que os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior permanecem sujeitos às regras do art. 21 da Lei 8.981/1995, com alíquotas progressivas.

Há ainda um ponto de tensão dentro do próprio material da Receita Federal: a pergunta 653 menciona que a isenção mensal deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, enquanto a pergunta 679 descreve o conjunto como sendo o de criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil. Esta página não escolhe entre as leituras. Quem precisa de resposta para um caso concreto precisa de parecer, não de artigo.

Além da tributação, há a obrigação de informar. Operar por prestadora de serviço de criptoativo no exterior é uma das hipóteses que colocam a pessoa física residente no Brasil como declarante obrigada, tema tratado em página própria desta base.

Continue por aqui

Voltar para legislação