Legislação
Ganho de capital em cripto: quando incide e o limite de isenção mensal
Para criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil, a Receita Federal trata como tributável o ganho quando o total alienado no mês passa de R$ 35.000,00, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. Trocar um criptoativo por outro conta como alienação.
A regra e o limite, com a data em que se aplicam
Nas Perguntas e Respostas do IRPF 2026, referentes ao ano-calendário de 2025, a Receita Federal registra que as regras para criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil não foram alteradas: os ganhos obtidos na alienação são tributados como ganho de capital quando o total alienado no mês for superior a R$ 35.000,00.
O imposto é recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.
A base legal do limite é o art. 22 da Lei 9.250/1995, que isenta o ganho na alienação de bens e direitos de pequeno valor. A Receita Federal indica que, para criptoativos, o limite considera o conjunto dos ativos da mesma natureza alienados em um mesmo mês, e não cada operação isolada.
A isenção não é parcial. Se o total alienado no mês ultrapassar o limite, o ganho passa a ser apurado, e a Receita orienta que a apuração seja feita em relação a cada um dos bens.
Alíquotas progressivas
As alíquotas do ganho de capital valem para alienação de bens e direitos de qualquer natureza desde 1º de janeiro de 2017: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; 20% sobre a parcela que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 30.000.000,00.
As faixas incidem sobre o ganho, ou seja, sobre a diferença entre valor de alienação e custo de aquisição, não sobre o valor vendido.
Troca de um criptoativo por outro
A Receita Federal afirma que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, é tributado mesmo que a criptomoeda adquirida não seja previamente convertida em real ou em outra moeda fiduciária.
Nesse caso, o valor de alienação deve ser avaliado em reais pelo valor de mercado que a criptomoeda tiver na data do recebimento.
O efeito prático é que uma carteira que nunca converteu nada para real pode ter gerado ganho tributável. A ausência de saque não é, por si, ausência de fato gerador.
O que está em disputa e o que quase mudou
A Medida Provisória 1.303, de 11 de junho de 2025, propunha unificar a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais e acabar com a isenção mensal. Ela não foi aprovada: o prazo de vigência foi encerrado em 8 de outubro de 2025, pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67/2025, e a matéria consta como sem eficácia no Congresso Nacional. Com isso, as regras anteriores seguiram valendo.
Há um ponto de interpretação que o próprio material da Receita Federal não fecha. Na pergunta 653, um trecho diz que a isenção de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior. Na pergunta 679, o conjunto descrito é o de criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil, e a mesma pergunta registra que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há previsão legal de isenção sobre rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.
Esta página não escolhe entre as duas leituras. Quem tem ativos fora do país e quer saber se o limite mensal alcança essas operações precisa de análise do caso concreto, porque a resposta depende de o ativo ser ou não enquadrado como aplicação financeira no exterior.
Também vale registrar o que não é objeto de disputa: uma proposta legislativa em discussão não altera a regra vigente até que seja aprovada e produza efeitos. Notícia sobre projeto não é norma.