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Obrigação de informar operações com cripto à Receita Federal: da IN 1.888/2019 à DeCripto

A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obrigava a informar mensalmente operações com criptoativos feitas fora de exchange ou em exchange no exterior acima de R$ 30.000,00 por mês. Ela foi revogada pela IN RFB 2.291/2025, que criou a DeCripto e produz efeitos desde 1º de julho de 2026.

Conferência humana pendente. Trata de obrigação acessória e multas, sob conferência obrigatória. Parte dos artigos citados foi lida em reprodução, não no portal oficial — confira na Receita Federal antes de agir. Confira sempre na fonte primária antes de decidir qualquer coisa.

O que mudou em 1º de julho de 2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, instituiu a DeCripto, a Declaração de Criptoativos, alinhada ao Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE, padrão voltado à troca automática de informações entre países.

O art. 19 da norma escalona os efeitos: a partir de 1º de janeiro de 2026 em relação ao art. 8º; a partir de 1º de julho de 2026 em relação aos arts. 7º, 9º e 18; e imediatamente em relação aos demais dispositivos. O art. 18 é o que revoga a IN RFB nº 1.888/2019 e a IN RFB nº 1.899/2019.

Como a revogação só produz efeitos em 1º de julho de 2026, o regime da IN 1.888/2019 alcançou as operações até 30 de junho de 2026, e o regime da DeCripto alcança as operações a partir de 1º de julho de 2026. Quem descreve o período de transição precisa dizer a qual mês de operação está se referindo.

O regime anterior, aplicável a operações até 30 de junho de 2026

Sob a IN RFB 1.888/2019, estavam obrigadas a prestar informações a exchange de criptoativos domiciliada no Brasil para fins tributários, e a pessoa física ou jurídica residente no país quando as operações fossem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou não fossem realizadas em exchange.

Nessa segunda hipótese, a Receita Federal registra que as informações deveriam ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassasse R$ 30.000,00.

As operações alcançadas incluíam compra e venda, permuta, doação, transferência para a exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão e outras que implicassem transferência de criptoativos. A prestação era mensal, até o último dia útil do mês subsequente, pelo sistema Coleta Nacional, no e-CAC. As multas do art. 10 daquela instrução eram recolhidas no código de receita 5720.

Quem está obrigado à DeCripto

O art. 5º da IN RFB 2.291/2025 obriga a prestadora de serviço de criptoativo que seja residente tributária no Brasil, que seja constituída segundo as leis brasileiras, que seja gerida no Brasil, que tenha local regular de negócios no país, ou que preste serviço de criptoativo no Brasil.

O § 1º detalha o que caracteriza prestar serviço no Brasil: usar domínio .br para as atividades; ter acordo comercial com entidade no país que permita receber fundos localmente de residentes brasileiros; indicar entidade no Brasil para intermediar saques, ou indicar outros meios de pagamento, como o Pix; e fazer publicidade claramente dirigida a residentes no Brasil.

O inciso II obriga a pessoa física ou entidade residente no Brasil quando as operações forem efetuadas por prestadora residente no exterior, por plataforma descentralizada, ou fora de prestadora de serviço de criptoativo. Para essa hipótese, o § 3º fixa o limite: as informações devem ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00.

Prazos, multas e o que a declaração não faz

O art. 12 estabelece dois prazos. Mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações, para as informações do art. 7º, inciso I, e do art. 9º. Anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subsequente, para as informações do art. 7º, inciso II, e do art. 8º. O prazo se encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado.

O art. 13 lista as multas. Pela prestação fora do prazo: R$ 100,00 por mês ou fração para pessoa física; R$ 500,00 por mês ou fração para entidades em início de atividade, imunes ou isentas, optantes pelo Simples Nacional ou que tenham apurado IRPJ pelo lucro presumido na última declaração; e R$ 1.500,00 por mês ou fração para as demais entidades. Por informação omitida, inexata, incompleta ou incorreta: 1,5% do valor da operação para pessoa física e 3% para entidade, com piso de R$ 100,00. Pelo descumprimento de intimação: R$ 500,00 por mês-calendário. A multa por atraso é reduzida à metade se a obrigação for cumprida antes de procedimento de ofício.

O art. 16 é explícito quanto ao alcance da norma: a tributação das operações obedece à legislação específica, conforme a natureza e as características das operações. Entregar a DeCripto não apura nem paga imposto.

Dois pontos adicionais da norma merecem registro. O art. 14 prevê comunicação ao Ministério Público Federal quando houver indício dos crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998. O art. 17 estabelece que o endereço de carteira é exigido apenas mediante intimação em procedimento fiscal.

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