Legislação
Marco legal de criptoativos no Brasil: o que a Lei 14.478/2022 definiu e quem regula
A Lei 14.478/2022 definiu o que é ativo virtual, o que é uma prestadora de serviços de ativos virtuais e exigiu autorização prévia para operar. O Decreto 11.563/2023 pôs o Banco Central como regulador, e as Resoluções BCB 519, 520 e 521, publicadas em 10 de novembro de 2025, deram forma às regras de autorização.
O que a lei define e o que ela deixa de fora
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, dispõe sobre as diretrizes da prestação de serviços de ativos virtuais e sobre a regulamentação das empresas que prestam esses serviços. Ela entrou em vigor 180 dias após a publicação, conforme o art. 14.
O art. 3º define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamento ou como investimento. O mesmo artigo exclui da definição a moeda nacional e as moedas estrangeiras, a moeda eletrônica e os ativos representativos de valores mobiliários e demais ativos financeiros já sujeitos a regulação própria.
O art. 5º define a prestadora de serviços de ativos virtuais como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um destes serviços: troca entre ativos virtuais e moeda, troca entre ativos virtuais, transferência, custódia ou administração, e participação em serviços financeiros relacionados à oferta ou venda de ativos virtuais.
O parágrafo único do art. 1º delimita o alcance: a lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976. Na prática, isso significa que a forma como um token é estruturado e ofertado decide quem regula, e que a resposta pode não ser o Banco Central.
Quem regula: Banco Central e CVM
O art. 2º da lei estabelece que as prestadoras só podem funcionar mediante autorização prévia de órgão ou entidade da administração pública federal, e o art. 6º remete a ato do Poder Executivo a designação de quem disciplina e supervisiona o setor.
Esse ato é o Decreto 11.563, de 13 de junho de 2023, que atribuiu ao Banco Central a competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais e para autorizar e supervisionar as prestadoras. O decreto entrou em vigor em 20 de junho de 2023.
O decreto não altera as competências da Comissão de Valores Mobiliários. Operações com tokens caracterizados como valores mobiliários seguem sob a CVM, independentemente de o ativo ser representado em forma digital, e a autorização obtida com base na Lei 14.478/2022 não substitui autorização da CVM.
As regras de autorização e o período de transição
As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 10 de novembro de 2025, dão forma ao regime. A data em que as regras passaram a valer e o prazo de adequação das prestadoras já em atividade não estão reproduzidos aqui: as fontes que os trazem são secundárias, e o material do próprio Banco Central que os registra é um PDF de imagem que não foi possível abrir para conferência. Confira no Banco Central antes de decidir qualquer coisa a partir de prazo.
O mesmo material descreve três modalidades de serviço de ativos virtuais: intermediação, custódia, e corretora, que reúne intermediação e custódia. Podem ser prestadoras as sociedades constituídas para esse fim, além de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio.
Empresas que já prestavam esses serviços no Brasil podem continuar operando durante um prazo para comprovar que atendem aos requisitos de prevenção à lavagem de dinheiro, segurança e capital, e para solicitar a autorização. Esse prazo de transição está no art. 88 da Resolução BCB nº 520/2025. Não conseguimos ler o dispositivo no texto oficial para esta página, então não publicamos a duração dele: se você precisa do prazo, ele tem de ser lido no próprio Banco Central. Divulgar um número de prazo apoiado em resumo de terceiro seria exatamente o que esta seção promete não fazer.
A Resolução BCB nº 521/2025 traz operações com ativos virtuais para o escopo do mercado de câmbio. Segundo o material do Banco Central, as prestadoras devem enviar informações detalhadas sobre operações com ativos virtuais nesse mercado realizadas a partir de maio de 2026.
O que a autorização não resolve
Autorização é uma condição para a empresa operar. Ela não elimina a volatilidade do preço, não garante o resgate de valores em caso de falha da plataforma e não transforma um ativo virtual em produto com proteção equivalente à de depósito bancário.
A lei também criou um tipo penal específico. O art. 10 inseriu o art. 171-A no Código Penal, que trata da fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Existir o crime não impede o golpe: apenas define a punição depois dele.
Este texto descreve normas. Ele não é orientação jurídica sobre um caso concreto e não constitui recomendação de investimento.