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Imposto de renda sobre criptomoedas: o que a regra exige hoje

Ter criptomoeda e vender criptomoeda geram obrigações diferentes, e confundir as duas é o que faz a maioria das pessoas errar. Possuir gera obrigação de declarar: cada tipo de criptoativo com custo de aquisição a partir de R$ 5.000 entra na ficha de bens e direitos. Vender pode gerar obrigação de pagar: o ganho é isento quando o total vendido no mês fica dentro do limite legal. E aqui está o ponto que quase nenhuma página acerta — esse limite se aplica ao valor vendido, não ao lucro obtido. Quem lê "R$ 35 mil de lucro" e se acha isento pode estar devendo imposto.

Informação vigente em 28 de julho de 2026 · 3 fontes primárias

Conferência humana pendente. Este guia toca categoria que a política editorial mantém sob conferência obrigatória — imposto, regulação, corretora ou segurança. Confira sempre na fonte primária antes de decidir qualquer coisa.

O que mudou: a DeCripto entra em julho de 2026

A Receita Federal substituiu o modelo de prestação de informações sobre operações com criptoativos. A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, criou a Declaração de Criptoativos — DeCripto — alinhando o Brasil ao padrão de reporte da OCDE.

O calendário está no próprio texto. Pelo art. 19, a norma produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o art. 8º, e a partir de 1º de julho de 2026 para os arts. 7º, 9º e 18 — que são os dispositivos da obrigação mensal.

O que essa mudança não faz: alterar quanto se paga. Ela muda quem informa o quê, com que frequência e por qual sistema. As regras de ganho de capital e a obrigação de declarar bens continuam onde estavam.

Duas obrigações distintas, e por que a confusão custa caro

Declarar é informar que você tem. Acontece uma vez por ano, na declaração de ajuste anual, e não depende de você ter vendido nada nem de ter tido lucro.

Apurar e pagar é outra coisa. Acontece no mês em que houve venda, depende de ter havido ganho, e tem prazo próprio.

Dá para ter as duas obrigações, uma só, ou nenhuma. Quem comprou e nunca vendeu costuma ter apenas a primeira. Quem vendeu com prejuízo tem a primeira e não tem imposto a pagar — mas isso não dispensa a declaração.

O erro comum é tratar "não tenho imposto a pagar" como "não tenho nada a declarar". São perguntas diferentes com respostas independentes.

Quem precisa declarar o que possui

Criptoativos entram na ficha de bens e direitos quando o custo de aquisição de cada tipo é igual ou superior a R$ 5.000 em 31 de dezembro. O grupo é o 08 — Criptoativos, com códigos próprios por tipo de ativo.

O critério é por tipo, não pela carteira somada. Quem tem R$ 4.000 em um ativo e R$ 4.000 em outro não atinge o limite em nenhum dos dois, ainda que a soma passe de R$ 5.000.

O valor é o custo de aquisição, não a cotação atual. Um ativo comprado por R$ 3.000 e que hoje vale R$ 40.000 entra pelos R$ 3.000. Isso costuma surpreender, e é o oposto do que a intuição sugere.

Os R$ 35 mil: o erro que quase todo site comete

Este é o ponto de maior confusão do assunto, e a maior parte do conteúdo publicado — inclusive de publicadoras fiscais especializadas — o explica de forma invertida.

A Lei nº 9.250/1995, no art. 22, isenta do imposto de renda o ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor, considerando o preço de alienação no mês em que ela ocorrer: até R$ 20.000 para ações negociadas em mercado de balcão, e até R$ 35.000 nos demais casos. O parágrafo único acrescenta que, havendo alienação de vários bens da mesma natureza, considera-se o valor do conjunto vendido no mês.

Ou seja: o gatilho é quanto você vendeu, não quanto você lucrou.

A diferença é prática e cara. Quem vende R$ 50.000 em cripto num mês e tem R$ 2.000 de lucro não está isento pelo limite — vendeu acima do teto. Quem vende R$ 30.000 e tem R$ 25.000 de lucro está dentro do teto de alienação. As duas situações são tratadas ao contrário pela leitura errada.

E, pelo parágrafo único, as vendas do mês se somam. Cinco vendas de R$ 10.000 no mesmo mês não são cinco operações isentas: são R$ 50.000 alienados.

O que a DeCripto exige, e de quem

A obrigação de apresentar a DeCripto não é de todo mundo. O art. 5º da IN 2.291/2025 alcança dois grupos.

O primeiro são as prestadoras de serviço de criptoativo com vínculo com o Brasil — residentes tributárias aqui, constituídas segundo a lei brasileira, geridas no Brasil, com estabelecimento regular no país, ou que prestem o serviço no Brasil.

O segundo é a pessoa física ou entidade residente no Brasil, quando as operações forem feitas por prestadora residente no exterior, por plataforma descentralizada, ou sem intermediação de prestadora nenhuma.

A lógica é direta: quando existe uma empresa brasileira no meio da operação, é ela quem informa. Quando não existe, a obrigação recai sobre quem operou.

Os prazos estão no art. 12: mensal, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houve o conjunto de operações; e anual, até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, para as informações dos arts. 7º, II, e 8º.

O que continua sendo responsabilidade sua

Guardar registro. Não existe cotação oficial de criptoativo, e não existe informe consolidado que cubra todas as suas operações. Data, valor, taxa e contraparte de cada operação são o que sustenta a apuração — e a corretora não faz isso por você.

Somar o mês inteiro. O limite de alienação é mensal e agregado. Quem acompanha operação por operação não enxerga o número que importa.

Conferir a vigência. Esta matéria mudou em 2025 e volta a mudar em julho de 2026. Conteúdo sem data de atualização é inutilizável aqui, inclusive este — confira a data no topo desta página antes de usá-la.

Limites desta página

Esta página relata o que as normas estabelecem. Ela não calcula o seu imposto, não diz se você está isento e não substitui contador.

As alíquotas de ganho de capital estão na página de legislação deste site, com o artigo da lei e a fonte da Receita ao lado — é lá que elas ficam, para existir num lugar só e não em duas versões. Duas coisas continuam de fora daqui: o tratamento de operações entre criptoativos sem conversão para real e o efeito de mudanças legislativas em tramitação.

Cripto recebida como pagamento, mineração, staking e airdrop têm tratamento próprio e não estão cobertos aqui.

Perguntas frequentes

Quem tem menos de R$ 5.000 em criptomoedas precisa declarar?
O limite de R$ 5.000 é por tipo de criptoativo, considerando o custo de aquisição, e vale para a ficha de bens e direitos. Abaixo disso, aquele ativo não precisa ser informado nessa ficha. Isso não afeta a apuração de ganho de capital, que segue regra própria.
Como funciona a isenção de R$ 35 mil?
Pelo art. 22 da Lei 9.250/1995, o ganho é isento quando o preço de alienação no mês fica em R$ 35.000 ou menos. O critério é o valor vendido, não o lucro. Vendas de bens de mesma natureza no mesmo mês somam-se para esse cálculo.
Preciso declarar se comprei e nunca vendi?
Sim, se o custo de aquisição daquele tipo de ativo atingir R$ 5.000. Declarar bens independe de ter vendido. Não haverá imposto sobre ganho de capital porque não houve alienação.
A corretora informa minhas operações à Receita?
Prestadoras de serviço de criptoativo com vínculo com o Brasil estão entre os obrigados a apresentar a DeCripto, conforme o art. 5º da IN 2.291/2025. Isso não transfere para elas a sua obrigação de declarar bens nem de apurar ganho de capital.
Quando a DeCripto começa a valer?
Pelo art. 19 da IN 2.291/2025, os dispositivos da obrigação mensal produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Fontes